Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.796 de 16 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 9º
São atribuições comuns aos Núcleos que integram o Centro de Pesquisa:
I
propor áreas e linhas de pesquisa voltadas à produção técnico-científica a que se destina o núcleo, implementando-as em conformidade com as diretrizes constantes do Plano Institucional de Produção Técnico Científica;
II
prestar, ao Centro de Gestão de Pesquisas, as informações necessárias para a plena e efetiva execução orçamentária e financeira e de entregas de projetos de pesquisa institucionais em andamento;
III
solicitar, ao Centro de Apoio Técnico Científico, autorização de uso temporário ou permanente de:
a
laboratórios e áreas experimentais;
b
coleções e acervos biológicos, geológicos e paleontológicos;
c
base de dados e informações institucionais;
IV
elaborar termos de referência para contratação de serviços técnicos especializados ou aquisição de bens relacionados ao desenvolvimento de pesquisas institucionais aprovadas e de estudos técnico-científicos sob sua responsabilidade de execução;
V
apresentar propostas de captação de recursos financeiros para o desenvolvimento de pesquisas e estudos técnico-científicos em conformidade com suas áreas de atuação.