JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.796 de 16 de junho de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

O Departamento Técnico-Científico tem as seguintes atribuições:

I

identificar, sistematizar e implementar as demandas por conhecimento técnico-científico e prestação de serviços técnicos especializados no âmbito das políticas públicas ambientais definidas pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente;

II

elaborar e atualizar anualmente, com base em diretrizes emanadas do Conselho Científico, o Plano Institucional de Produção Técnico-Científica do Instituto de Pesquisas Ambientais, com definição de linhas e prioridades de pesquisa científica e de estudos e serviços técnicos especializados;

III

emitir pareceres conclusivos acerca de projetos de pesquisa e de relatórios de conclusão de pesquisas encaminhados pelo Centro de Gestão de Pesquisas;

IV

deliberar sobre aspectos técnicos, administrativos e de execução orçamentária e financeira de programas, projetos e estudos de natureza técnico-científica a serem desenvolvidos pelo Departamento;

V

atender, por meio de seu corpo técnico-científico, as demandas do Centro de Ensino e Extensão do Departamento de Gestão do Conhecimento;

VI

gerir o fluxo de informações técnico-científicas para o atendimento das demandas do Centro de Difusão e Divulgação do Conhecimento do Departamento de Gestão do Conhecimento;

VII

supervisionar a produção técnico-científica do Instituto de Pesquisas Ambientais, integrando as áreas de pesquisa, de apoio técnico-científico e de gestão de pesquisas.

Art. 7º do Decreto Estadual de São Paulo 65.796 /2021