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Artigo 53, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.796 de 16 de junho de 2021

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Art. 53

Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o artigo 2º do Decreto nº 43.342, de 22 de julho de 1998: "Artigo 2.º - O Conselho de Defesa do Parque Estadual das Fontes do Ipiranga será integrado pelos seguintes membros: I - 3 (três) representantes da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, sendo: a) 1 (um) do Gabinete do Secretário; b) 1 (um) da Coordenadoria de Parques e Parcerias; c) 1 (um) do Instituto de Pesquisas Ambientais; II - 1 (um) representante da Secretaria da Saúde; III - 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública; IV - 1 (um) representante da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência; V - 1 (um) representante da Secretaria de Turismo e Viagens; VI - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado; VII - 1 (um) representante do Parque de Ciência e Tecnologia da Universidade de São Paulo - USP; VIII - 1 (um) representante da Fundação Parque Zoológico de São Paulo. § 1º - Serão convidados a integrar o Conselho de Defesa do Parque Estadual das Fontes do Ipiranga: 1. 2 (dois) representantes da Prefeitura do Município de São Paulo; 2. 1 (um) representante da Prefeitura do Município de Diadema; 3. 3 (três) representantes da sociedade civil a serem escolhidos dentre entidades de defesa do meio ambiente, que não tenham fins lucrativos e que atuem na região. § 2º - Os membros a que se refere o "caput" e o § 1º deste artigo serão designados pelo Governador do Estado, mediante indicação dos Titulares ou dirigentes dos órgãos e entidades que representam. § 3º - O Conselho de Defesa do Parque Estadual das Fontes do Ipiranga será presidido pelo representante a que alude a alínea "b" do inciso I deste artigo."; (NR)

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 69.060, de 14 de novembro de 2024

II

a alínea "a" do inciso I do artigo 3º do Decreto nº 47.094, de 18 de setembro de 2002 : "a) 2 (dois) representantes da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente;"; (NR)

III

do Decreto nº 56.571, de 22 de dezembro de 2010 :

a

a alínea "a" do inciso III do artigo 14 : "a) Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade - CFB, Coordenadoria de Planejamento Ambiental - CPLA, Coordenadoria de Educação Ambiental - CEA e Instituto de Pesquisas Ambientais;"; (NR)

b

o artigo 20: "Artigo 20 - Os trabalhos de combate a incêndios em áreas com cobertura vegetal deverão ser desenvolvidos pela Polícia Militar Ambiental, pelo Corpo de Bombeiros e pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, em articulação, quando couber, com a Fundação para Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, o Instituto de Pesquisas Ambientais e os órgãos locais do Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais."; (NR)

IV

o item 3 do § 3º do artigo 8º do Decreto nº 62.817, de 4 de setembro de 2017 : "3. da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, no Instituto de Pesquisas Ambientais;"; (NR)

V

do Decreto nº 64.132, de 11 de março de 2019 :

a

o inciso VI do artigo 15: "VI - Instituto de Pesquisas Ambientais, instituído pelo Decreto nº 65.796, de 16 de junho de 2021;"; (NR)

b

o inciso II do artigo 26: "II - o Núcleo Administrativo do Instituto de Pesquisas Ambientais."; (NR)

c

o artigo 27: "Artigo 27 - O órgão setorial de que trata o artigo 24 deste decreto funcionará, ainda, como órgão detentor do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados."; (NR)

d

a Subseção III da Seção I do Capítulo VI "SUBSEÇÃO III Da Assessoria Técnica e dos Grupos Técnicos"; (NR)

e

o inciso I do artigo 34: "I - planejar, coordenar, executar e gerenciar as atividades das áreas de material e patrimônio, licitação e contratos, transportes internos motorizados e outras de apoio administrativo, no âmbito das unidades a que presta serviços, inclusive do Instituto de que trata o inciso VI do artigo 15 deste decreto;"; (NR)

f

o inciso I do artigo 40: "I - planejar, coordenar, executar e gerenciar as atividades das áreas de orçamento e finanças, no âmbito das unidades a que presta serviços, inclusive do Instituto de que trata o inciso VI do artigo 15 deste decreto;"; (NR)

g

o parágrafo único do artigo 42: "Parágrafo único - As atribuições previstas neste artigo restringem-se ao Fundo Especial de Despesa do Gabinete do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, ao Fundo Especial de Despesa para Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais - FPBRN e ao Fundo Especial de Despesas do Instituto de Pesquisas Ambientais, a que se referem, respectivamente, o inciso II do artigo 1º do Decreto nº 53.333, de 19 de agosto de 2008 , o artigo 3º do Decreto nº 57.547, de 29 de novembro de 2011 , e o artigo 1º da Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 1990;"; (NR)

h

do artigo 58: 1. o item 3 da alínea "a" do inciso IV: "3. em áreas legalmente protegidas, inclusive as definidas como Unidades de Conservação de Proteção Integral;"; (NR) 2. o item 3 da alínea "e" do inciso V: "3. os remanescentes de vegetação nativa, a fauna silvestre e as áreas legalmente protegidas, inclusive as definidas como Unidades de Conservação de Proteção Integral;"; (NR)

i

o inciso IV do artigo 69: "IV - proceder à gestão de Unidades de Conservação integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, pertencentes à Fazenda Pública, localizadas em áreas urbanas ou coligadas, designadas por decreto governamental."; (NR)

j

o item 2 da alínea "b" do inciso VI do artigo 80: "2. o recebimento de doações de bens móveis e serviços, sem encargos;"; (NR)

k

do artigo 90: 1. o "caput": "Artigo 90 - O Chefe de Gabinete, os Coordenadores das Coordenadorias, o Gestor Executivo da Unidade de Gerenciamento de Programas - UGP do Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais do Alto Tietê - Programa Mananciais, o Gestor Executivo da Unidade de Gestão local do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II - UGL/PDRS, o Coordenador da Unidade de Gerenciamento Local - UGL Meio Ambiente do Projeto Desenvolvimento Sustentável do Litoral Paulista e o Coordenador do Instituto de Pesquisas Ambientais, na qualidade de dirigentes de Unidades de Despesa, têm as seguintes competências:"; (NR) 2. o § 1º:

§ 1º

Ao Chefe de Gabinete compete, ainda, exercer o previsto no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em relação ao Fundo Especial de Despesa do Gabinete do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, ao Fundo Especial de Despesa para Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais - FPBRN e ao Fundo Especial de Despesas do Instituto de Pesquisas Ambientais, mencionados no parágrafo único do artigo 42 deste decreto."; (NR) l) o artigo 91: "Artigo 91 - O Diretor do Departamento de Orçamento e Finanças, da Coordenadoria de Finanças, tem as competências previstas no artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970."; (NR) m) o artigo 92: "Artigo 92 - O Diretor do Centro de Despesas, do Departamento de Orçamento e Finanças, tem as competências previstas no artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970."; (NR) n) o artigo 96: "Artigo 96 - O Coordenador da Coordenadoria de Administração, Contratos e Convênios, enquanto dirigente de subfrota, tem as competências previstas no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977."; (NR)

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 69.376, de 26 de fevereiro de 2025 VI - o § 1º do artigo 9º do Decreto nº 65.486, de 21 de janeiro de 2021: "§ 1º - Os recursos de que trata este artigo, observada a deliberação da Câmara de Compensação Ambiental, serão transferidos mediante: 1. depósito em conta específica que contemple a atualização dos recursos, ao ente estadual responsável pela administração da unidade de conservação beneficiária; 2. alocação de crédito orçamentário e execução financeira pela unidade de despesa do Fundo Especial de Despesa para a Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais - FPBRN, ao órgão estadual responsável por:

a

administrar a unidade de conservação beneficiária;

b

realizar, com anuência do ente ou do órgão responsável pela administração da unidade de conservação beneficiária, pesquisa técnico-cientifica aprovada pelo Conselho Científico.". (NR) Artigo 54 - Ficam acrescentados ao Decreto n° 64.132, de 11 de março de 2019 , os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação: I - a alínea "r" ao item 1 do parágrafo único do artigo 6º: "r) Comitê Estadual da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica no Estado de São Paulo;"; II - os incisos IV e V ao artigo 7º: "IV - Grupo Técnico de Concessões;

V

Grupo Técnico de Gestão Energética."; III - os itens 13 e 14 à alínea "b" do inciso V do artigo 15: "13. Centro de Gestão do Parque Ecológico do Tietê; 14. Centro de Gestão do Parque Estadual Fontes do Ipiranga;"; IV - do artigo 16: a) a alínea "i" ao inciso II: "i) o Instituto de Pesquisas Ambientais;"; b) a alínea "k" ao inciso IV: "k) do Instituto de Pesquisas Ambientais: 1. Departamento Técnico-Científico; 2. Departamento de Tecnologia e Inovação; 3. Departamento de Gestão do Conhecimento;"; c) a alínea "f" ao inciso V: "f) os Centros e Núcleos dos Departamentos do Instituto de Pesquisas Ambientais:

V

do artigo 18:

a

a alínea "k" do inciso I: "k) o Instituto de Pesquisas Ambientais;";

b

a alínea "j" do inciso II: "j) os Departamentos do Instituto de Pesquisas Ambientais;";

c

a alínea "i" do inciso III: "i) os Centros do Instituto de Pesquisas Ambientais;";

d

a alínea "j" do inciso IV: "j) os Núcleos do Instituto de Pesquisas Ambientais;";

VI

os artigos 32-A e 32-B: "Artigo 32-A - O Grupo Técnico de Concessões tem as seguintes atribuições: I - fomentar parcerias: a) público-privadas para delegação à iniciativa privada de realização de investimentos, conservação, operação, manutenção e/ou exploração econômica em próprios estaduais e/ou para prestação de serviços públicos; b) para a gestão de espaços públicos, por meio de permissões ou concessões; II - apoiar ou desenvolver estudos para modelagem técnico-operacional e econômico-financeira para contratos de concessão comum ou parcerias público-privadas; III - acompanhar e fiscalizar a execução de contratos de concessão e parcerias público-privadas; IV - solicitar o apoio de unidades administrativas da Secretaria para fiscalização da execução dos contratos de concessão e parcerias público-privadas. Parágrafo único - A composição do Grupo Técnico de Concessões será estabelecida em resolução do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente. Artigo 32-B - O Grupo Técnico de Gestão Energética tem as seguintes atribuições: I - coordenar o planejamento e a execução de ações visando à redução de dispêndios e à implantação de programas de geração de energia elétrica de fontes alternativas; II - prestar assistência à coordenação técnica e centralizada de projetos, ações, estudos e/ou programas relativos: a) à avaliação de contratos de suprimento de energia elétrica no ambiente de contratação regulado; b) aos projetos de eficiência energética para próprios do Estado de São Paulo; c) à viabilização de empreendimentos de geração de energia elétrica alternativa limpa ou renovável para suprimento de próprios do Estado de São Paulo; d) à viabilização de alternativas para suprimento de energia elétrica aos próprios do Estado de São Paulo por fontes menos onerosas e/ou com menor índice de emissão de gases de efeito estufa; e) à migração e ao suprimento de energia elétrica pelo ambiente de contratação livre; III - sistematizar informações relativas ao consumo e dispêndios com energia elétrica nos próprios do Estado de São Paulo provenientes do ambiente de contratação regulado, do ambiente de contratação livre e de geração própria; IV - coordenar e supervisionar o sistema integrado de planejamento energético dos próprios do Estado de São Paulo; V - formular diretrizes, normatização e procedimentos aplicáveis aos próprios do Estado de São Paulo visando: a) à utilização racional e segura de energia elétrica; b) à avaliação e a adequação de contratos no ambiente de contratação regulada; c) à promoção de ações de eficiência energética; d) à geração de energia elétrica por fontes limpas, renováveis ou de baixa emissão de gases de efeito estufa; e) ao suprimento pelo ambiente de contratação livre; VI - realizar o monitoramento financeiro e orçamentário dos itens relacionados a energia; VII - quanto à eficiência energética e racionalização: a) propor e coordenar programas de eficiência energética e de racionalização; b) manter metodologia de diagnóstico energético; c) manter metodologia de monitoramento de desempenho por indicadores; VIII - quanto à geração de energia: a) propor e coordenar programas de geração de energia; b) manter metodologias para implantação e operação; c) manter metodologia de monitoramento de desempenho por indicadores; d) realizar o monitoramento financeiro da geração distribuída; IX - quanto à migração ao mercado livre: a) propor e coordenar programas de migração ao mercado livre; b) manter procedimento de migração e aquisição de energia no mercado livre; c) manter metodologia de monitoramento de desempenho por indicadores; d) realizar o monitoramento dos contratos migrados ao mercado livre; X - quanto ao relacionamento funcional e institucional: a) avaliar projeções orçamentárias de programas; b) incentivar utilização de fontes de recursos em programas de fomento; c) estimular acordos de cooperação com entidades do setor público e privado nos assuntos afetos à energia; d) tratar as demandas do Estado de São Paulo e de Municípios paulistas para assuntos de energia no Estado; XI - quanto ao acompanhamento regulatório: a) acompanhar alterações regulatórias e legislativas; b) subsidiar tecnicamente a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente nas propostas de alteração regulatória e legislativas; XII - quanto às inovações tecnológicas: a) monitorar inovações tecnológicas que impactem o consumo ou a geração de energia; b) promover a implantação de inovações tecnológicas para geração ou eficiência energética; XIII - quanto à gestão estratégica das informações: a) gerenciar informações estratégicas; b) propor padronização do fluxo e das informações de consumo e faturamento de energia dos imóveis do Estado de São Paulo; c) manter ferramenta informatizada de informações energéticas; d) divulgar informações energéticas relevantes para o desenvolvimento do Estado de São Paulo; XIV - prestar suporte técnico ao Conselho Estadual de Política Energética - CEPE e ao Conselho de Orientação do Programa Estadual de Redução e Racionalização do Uso de Energia - CORE. Parágrafo único - A composição do Grupo Técnico de Acompanhamentos às Ações de Eficiência Energética será estabelecida em resolução do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente.";

VII

o § 2º ao artigo 57, renumerando-se o parágrafo único como § 1º: "§ 2º - O apoio prestado às unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, a que se refere o inciso IV deste artigo será definido em termo de cooperação técnica firmado entre as Secretarias de Infraestrutura e Meio Ambiente e da Segurança Pública.";

VIII

a Seção XXVI com o artigo 129-A, ao Capítulo VIII: "Seção XXVI Do Comitê Estadual da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica Artigo 129-A - O Comitê Estadual da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica no Estado de São Paulo é regido pelo Decreto nº 47.094, de 18 de setembro de 2002 .".

Art. 53, III do Decreto Estadual de São Paulo 65.796 /2021