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Artigo 51, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.796 de 16 de junho de 2021

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Art. 51

O Fundo Especial de Despesa do Instituto de Botânica, instituído pelo Decreto-lei Complementar nº 16, de 2 de abril de 1970, regulamentado pelo Decreto n. 52.629, de 29 de janeiro de 1971, e ratificado pela Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 1990, tem sua denominação alterada para Fundo Especial de Despesa do Instituto de Pesquisas Ambientais.

Parágrafo único

- Constituem receita do Fundo Especial de Despesa do Instituto de Pesquisas Ambientais, além daquelas previstas em regulamento dos fundos especiais de despesas: 1. transferências de outros fundos estaduais, cujos recursos se destinem à execução de pesquisas científicas e tecnológicas nos campos da biodiversidade, botânica, geociências e ciências florestais no Estado de São Paulo; 2. transferências da União, dos Estados e dos Municípios para a execução de pesquisas de interesse da melhoria das condições do meio ambiente do Estado; 3. recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais; 4. doações de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais; 5. parcela da receita financeira decorrente de produtos e subprodutos florestais, nos termos do Plano de Produção Sustentada - PPS, de que trata o Decreto n° 51.453, de 29 de dezembro de 2006 ; 6. recursos provenientes dos acordos, ajustes e avenças celebrados por meio dos Departamentos do Instituto de Pesquisas Ambientais; 7. recursos provenientes dos órgãos de fomento, bem como de royalties, vendas de produtos ou de serviços, e de patentes; 8. recursos provenientes de outorgas de concessões, conforme em legislação especifica.

Art. 51, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 65.796 /2021