JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 42, Inciso I, Alínea p do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.796 de 16 de junho de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 42

São competências comuns ao Coordenador do Instituto de Pesquisas Ambientais e aos Diretores dos Departamentos, dos Centros e dos Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação:

I

em relação às atividades gerais:

a

promover o entrosamento das unidades subordinadas garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;

b

manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados e prestar informações, quando requeridas;

c

decidir sobre recursos interpostos contra ato de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

d

adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente a assuntos que tramitem pelas respectivas unidades;

e

zelar pela regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores;

f

avaliar o desempenho das unidades ou dos servidores subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

g

determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;

h

encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;

i

corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;

j

apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;

k

elaborar e encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

l

cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

m

prestar orientação e transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

n

contribuir para o desenvolvimento integrado das atividades da Secretaria;

o

dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;

p

dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências adotadas e propondo as que não lhes são afetas;

q

adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando o aprimoramento de suas áreas;

r

conservar o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

s

providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

t

indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, à função-atividade ou à função de serviço público;

u

praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;

v

avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;

w

fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;

II

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 ;

III

em relação à administração de material e patrimônio:

a

autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas;

b

requisitar material permanente ou de consumo;

c

zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo.

Art. 42, I, p do Decreto Estadual de São Paulo 65.796 /2021