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Artigo 39, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.796 de 16 de junho de 2021

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Art. 39

O Coordenador do Instituto de Pesquisas Ambientais, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

I

em relação às atividades gerais:

a

assistir à autoridade superior no desempenho de suas funções;

b

coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades e dos servidores subordinados;

c

solicitar informações a outros órgãos da Administração Pública;

II

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29, 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 ;

III

em relação ao Sistema de Administração Financeira e Orçamentária, na qualidade de dirigente de Unidade de Despesa:

a

as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

b

submeter ao Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente plano de aplicação dos recursos provenientes do Fundo Especial de Despesa vinculado ao Instituto;

c

autorizar: 1. a utilização dos recursos a que se refere a alínea "b" deste inciso; 2. a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo; 3. a rescisão administrativa ou amigável de contrato;

d

atestar: 1. a realização de serviços contratados; 2. a liquidação de despesa. Seção II Dos Diretores de Departamentos

Art. 39, I do Decreto Estadual de São Paulo 65.796 /2021