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Artigo 23, Inciso VII do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.796 de 16 de junho de 2021

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Art. 23

Sem prejuízo das disposições da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008 , o Centro de Inovação Tecnológica tem as seguintes atribuições:

I

promover o desenvolvimento e a implementação das políticas institucionais de inovação;

II

articular a pesquisa aplicada e a inovação, servindo de elo com os setores produtivos;

III

elaborar e executar projetos voltados para execução da política institucional de inovação e desenvolvimento tecnológico;

IV

zelar pela manutenção e observância da política institucional de proteção de criações, de inovações e de transferência de tecnologia, de licenciamento de produtos e processos desenvolvidos no Instituto de Pesquisas Ambientais;

V

avaliar e classificar os resultados das atividades e dos projetos de pesquisa, para o atendimento das disposições da Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;

VI

analisar requerimentos apresentados por inventor independente para adoção de criação, na forma do artigo 15 da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008 ;

VII

avaliar a conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas no Instituto de Pesquisas Ambientais;

VIII

opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas no Instituto de Pesquisas Ambientais e passíveis de proteção intelectual;

IX

acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual do Instituto de Pesquisas Ambientais.

Art. 23, VII do Decreto Estadual de São Paulo 65.796 /2021