Artigo 23, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.796 de 16 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 23
Sem prejuízo das disposições da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008 , o Centro de Inovação Tecnológica tem as seguintes atribuições:
I
promover o desenvolvimento e a implementação das políticas institucionais de inovação;
II
articular a pesquisa aplicada e a inovação, servindo de elo com os setores produtivos;
III
elaborar e executar projetos voltados para execução da política institucional de inovação e desenvolvimento tecnológico;
IV
zelar pela manutenção e observância da política institucional de proteção de criações, de inovações e de transferência de tecnologia, de licenciamento de produtos e processos desenvolvidos no Instituto de Pesquisas Ambientais;
V
avaliar e classificar os resultados das atividades e dos projetos de pesquisa, para o atendimento das disposições da Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
VI
analisar requerimentos apresentados por inventor independente para adoção de criação, na forma do artigo 15 da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008 ;
VII
avaliar a conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas no Instituto de Pesquisas Ambientais;
VIII
opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas no Instituto de Pesquisas Ambientais e passíveis de proteção intelectual;
IX
acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual do Instituto de Pesquisas Ambientais.