Artigo 2º, Inciso VII do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.796 de 16 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Instituto de Pesquisas Ambientais tem as seguintes finalidades:
I
planejar, coordenar, monitorar e orientar a aplicação de normas e políticas relacionadas à área da Ciência, Tecnologia e Inovação, em especial aos campos da biodiversidade, botânica, geociências e ciências florestais;
II
desenvolver pesquisas científicas e tecnológicas com vistas ao conhecimento, proteção e uso da diversidade biológica, preferencialmente aquelas que subsidiem políticas públicas ambientais;
III
realizar estudos e pesquisas em geociências visando à conservação e à proteção dos recursos naturais, ao respectivo uso racional, ao ordenamento territorial e à mitigação de problemas ambientais;
IV
desenvolver pesquisas voltadas à conservação e produção do setor florestal, promovendo e executando ações de proteção ao patrimônio genético e cultural relacionados e ao desenvolvimento sustentável;
V
garantir o desenvolvimento e a disseminação do conhecimento na área ambiental e respectivos componentes, observados o direito à informação e a ampla publicidade e transparência;
VI
capacitar e formar, sob os aspectos científicos e tecnológicos, profissionais de áreas de biodiversidade e meio ambiente e correlatas, habilitados para realização de pesquisas científicas, para produção de conhecimento e para gestão ambiental;
VII
gerir a política institucional de inovação da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente nos campos de biodiversidade, botânica, geociências e ciências florestais.