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Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.796 de 16 de junho de 2021

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Art. 2º

O Instituto de Pesquisas Ambientais tem as seguintes finalidades:

I

planejar, coordenar, monitorar e orientar a aplicação de normas e políticas relacionadas à área da Ciência, Tecnologia e Inovação, em especial aos campos da biodiversidade, botânica, geociências e ciências florestais;

II

desenvolver pesquisas científicas e tecnológicas com vistas ao conhecimento, proteção e uso da diversidade biológica, preferencialmente aquelas que subsidiem políticas públicas ambientais;

III

realizar estudos e pesquisas em geociências visando à conservação e à proteção dos recursos naturais, ao respectivo uso racional, ao ordenamento territorial e à mitigação de problemas ambientais;

IV

desenvolver pesquisas voltadas à conservação e produção do setor florestal, promovendo e executando ações de proteção ao patrimônio genético e cultural relacionados e ao desenvolvimento sustentável;

V

garantir o desenvolvimento e a disseminação do conhecimento na área ambiental e respectivos componentes, observados o direito à informação e a ampla publicidade e transparência;

VI

capacitar e formar, sob os aspectos científicos e tecnológicos, profissionais de áreas de biodiversidade e meio ambiente e correlatas, habilitados para realização de pesquisas científicas, para produção de conhecimento e para gestão ambiental;

VII

gerir a política institucional de inovação da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente nos campos de biodiversidade, botânica, geociências e ciências florestais.

Art. 2º, II do Decreto Estadual de São Paulo 65.796 /2021