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Artigo 14 do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.796 de 16 de junho de 2021

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Art. 14

As áreas de pesquisas de que tratam os artigos 10 a 13 deste decreto poderão ser ampliadas, respeitadas as temáticas dos Núcleos de Pesquisa específicos, em conformidade com as demandas identificadas e recorrentes na implementação das políticas públicas ambientais de responsabilidade da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente.

Art. 14 do Decreto Estadual de São Paulo 65.796 /2021