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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.718 de 21 de maio de 2021

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Art. 4º

A fundação privada de apoio a hospitais públicos, para fins de aplicação da isenção nos termos dos artigos 1º e 2º deste decreto, deverá:

I

possuir, dentre os objetivos indicados em seu estatuto, a prestação de serviços direcionados fundamentalmente a hospitais públicos;

II

possuir convênio de apoio a hospitais públicos;

III

apresentar demonstrativo de que, no exercício de 2020, as mercadorias por ela adquiridas com isenção do imposto foram destinadas exclusivamente a hospitais públicos.

Parágrafo único

- A documentação comprobatória deverá ser apresentada à Secretaria da Fazenda e Planejamento, que divulgará a relação das fundações privadas de apoio a hospitais públicos que atendem aos requisitos e condições indicados no "caput" deste artigo.