Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.718 de 21 de maio de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A aplicação das isenções referidas no artigo 1º deste decreto será:
I
total ou parcial, no percentual dos procedimentos hospitalares e ambulatoriais realizados em pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS, quando se tratar de operação destinada a entidade beneficente e assistencial hospitalar que atenda aos requisitos e condições indicados no artigo 3º deste decreto;
II
total, quando a operação for destinada a fundação privada de apoio a hospitais públicos que atenda aos requisitos e condições indicados no artigo 4º deste decreto.