JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.711 de 19 de maio de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O pagamento referente à aquisição dos imóveis relacionados no artigo 1º deste decreto será feito parceladamente, conforme instrumento a ser celebrado entre o Estado de São Paulo, pela Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão - SPOG, e a São Paulo Previdência - SPPREV, do qual deverão constar:

I

o número e o valor das parcelas;

II

estipulação de que o valor das parcelas será deduzido do montante a ser mensalmente transferido pelo Tesouro do Estado à SPPREV para a cobertura de insuficiência financeira.

Art. 2º, II do Decreto Estadual de São Paulo 65.711 /2021