Artigo 9º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.688 de 13 de maio de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– São deveres da concessionária, durante todo o prazo de concessão:
I
acionar os recursos à sua disposição a fim de garantir a fluidez do tráfego, assegurando aos usuários o recebimento de serviço adequado;
II
submeter à aprovação da ARTESP o esquema de circulação alternativo que pretende adotar quando da realização de obra ou operação que obrigue a interrupção de faixa ou faixas do sistema rodoviário;
III
divulgar adequadamente, ao público em geral e ao usuário em particular, inclusive por meio de painéis automáticos instalados no sistema rodoviário e anúncios veiculados em sistema eletrônico de troca de informações via rede de dados, a ocorrência de situações excepcionais, a adoção de esquemas especiais de operação e a realização de obras no sistema rodoviário;
IV
divulgar adequadamente ao usuário, inclusive por meio de painéis automáticos instalados no sistema rodoviário e anúncios veiculados em sistema eletrônico de troca de informações via rede de dados, as eventuais alterações nos valores das tarifas praticadas, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da efetiva alteração;
V
implantar as recomendações de segurança estabelecidas pela ARTESP e realizar monitoramento de 100% (cem por cento) do sistema rodoviário por meio de sistemas adequados, inclusive por meio de sistemas de vídeo e identificação automática de emergências, bem como manter disponíveis recursos humanos e materiais para elaboração e implementação de estruturas de atendimento a situações de emergência;
VI
zelar pela prevenção e extinção de ocorrências de incêndio, inclusive nas áreas que margeiam a faixa de domínio do sistema rodoviário;
VII
implantar sistema de prevenção de acidentes em casos de ocorrência de neblina no sistema rodoviário;
VIII
apoiar as atividades de fiscalização e policiamento;
IX
acompanhar e ativar a atuação de entidades públicas, tais como polícia civil e militar, bombeiros, órgãos do meio ambiente, órgãos federais, estaduais e municipais, no sistema rodoviário, sempre que necessário;
X
executar serviços de ampliação e melhoramentos destinados a adequar a capacidade da infraestrutura à demanda e aumentar a segurança e a comodidade dos usuários;
XI
executar todas as obras, serviços, controles e atividades relativos à concessão, com zelo, diligência e economia, utilizando a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas e obedecendo a normas, padrões e especificações estabelecidos pela ARTESP, adotando providências necessárias à garantia do patrimônio do sistema rodoviário, inclusive sua faixa de domínio e acessos;
XII
zelar pela proteção dos recursos naturais e ecossistemas;
XIII
executar todos os procedimentos necessários para a obtenção de licenças exigidas pelos agentes de proteção ambiental e cumprir todas as medidas e programas ambientais, observando a legislação ambiental pertinente, em especial a Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e a Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997;
XIV
prestar com zelo os serviços públicos delegados e apoiar a prestação dos serviços não delegados no sistema rodoviário;
XV
obedecer às medidas determinadas pelas autoridades de trânsito, em caso de acidentes ou situações anormais à rotina;
XVI
responder pelo correto comportamento e eficiência de seus empregados e agentes, bem como o de suas contratadas, providenciando para que sejam registrados junto às autoridades competentes, portem crachá indicativo de suas funções e estejam instruídos a prestar apoio à ação da autoridade;
XVII
cumprir determinações legais relativas à Segurança e Medicina do Trabalho;
XVIII
refazer, de imediato, os serviços sob sua responsabilidade, executados com vícios ou defeitos;
XIX
elaborar projetos funcionais e executivos e executar as ações relativas a impacto ambiental;
XX
manter, em pontos adequados, próximos às praças de pedágio, sinalização indicativa do valor das tarifas de pedágio;
XXI
fornecer à ARTESP todos e quaisquer documentos e informações pertinentes ao objeto da concessão, inclusive viabilizando acesso aos sistemas digitais que deverão ser implantados pela concessionária para realização das atividades operacionais descritas no contrato de concessão, facultando, outrossim, à fiscalização, a realização de auditorias em suas contas;
XXII
manter a ARTESP informada sobre toda e qualquer ocorrência não rotineira;
XXIII
prestar contas da gestão dos serviços à ARTESP e aos usuários, nos termos definidos no contrato;
XXIV
responder, perante a ARTESP e terceiros, por todos os atos e eventos de sua competência;
XXV
manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão, além de disponibilizar levantamento de vídeo registro georreferenciado, na periodicidade e de acordo com as regras estabelecidas no contrato;
XXVI
responder pelas eventuais desídias e faltas quanto às obrigações decorrentes da concessão, inclusive de suas subcontratadas, nos termos estabelecidos no contrato de concessão;
XXVII
implantar pedágio com arrecadação automática e semiautomática e adaptar seus sistemas de cobrança a novos programas e políticas de cobrança de tarifas definidos pelo Poder Concedente;
XXVIII
prestar informações, nos moldes estabelecidos no contrato, para integração com o Centro de Controle de Informações da ARTESP e demais sistemas digitais especificados para apoiar a realização das atividades de monitoramento e a fiscalização desempenhadas pela ARTESP;
XXIX
manter em plena operação, e dentro dos padrões estabelecidos, os canais de relacionamento com os usuários, bem como os serviços de ouvidoria, previstos em normas aplicáveis à espécie;
XXX
observar o regramento estabelecido no contrato e normas expedidas pela ARTESP quanto à devolução do sistema rodoviário ou eventual transferência para concessionária que a suceda.