Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 9º, Inciso XIII do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.688 de 13 de maio de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

– São deveres da concessionária, durante todo o prazo de concessão:

I

acionar os recursos à sua disposição a fim de garantir a fluidez do tráfego, assegurando aos usuários o recebimento de serviço adequado;

II

submeter à aprovação da ARTESP o esquema de circulação alternativo que pretende adotar quando da realização de obra ou operação que obrigue a interrupção de faixa ou faixas do sistema rodoviário;

III

divulgar adequadamente, ao público em geral e ao usuário em particular, inclusive por meio de painéis automáticos instalados no sistema rodoviário e anúncios veiculados em sistema eletrônico de troca de informações via rede de dados, a ocorrência de situações excepcionais, a adoção de esquemas especiais de operação e a realização de obras no sistema rodoviário;

IV

divulgar adequadamente ao usuário, inclusive por meio de painéis automáticos instalados no sistema rodoviário e anúncios veiculados em sistema eletrônico de troca de informações via rede de dados, as eventuais alterações nos valores das tarifas praticadas, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da efetiva alteração;

V

implantar as recomendações de segurança estabelecidas pela ARTESP e realizar monitoramento de 100% (cem por cento) do sistema rodoviário por meio de sistemas adequados, inclusive por meio de sistemas de vídeo e identificação automática de emergências, bem como manter disponíveis recursos humanos e materiais para elaboração e implementação de estruturas de atendimento a situações de emergência;

VI

zelar pela prevenção e extinção de ocorrências de incêndio, inclusive nas áreas que margeiam a faixa de domínio do sistema rodoviário;

VII

implantar sistema de prevenção de acidentes em casos de ocorrência de neblina no sistema rodoviário;

VIII

apoiar as atividades de fiscalização e policiamento;

IX

acompanhar e ativar a atuação de entidades públicas, tais como polícia civil e militar, bombeiros, órgãos do meio ambiente, órgãos federais, estaduais e municipais, no sistema rodoviário, sempre que necessário;

X

executar serviços de ampliação e melhoramentos destinados a adequar a capacidade da infraestrutura à demanda e aumentar a segurança e a comodidade dos usuários;

XI

executar todas as obras, serviços, controles e atividades relativos à concessão, com zelo, diligência e economia, utilizando a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas e obedecendo a normas, padrões e especificações estabelecidos pela ARTESP, adotando providências necessárias à garantia do patrimônio do sistema rodoviário, inclusive sua faixa de domínio e acessos;

XII

zelar pela proteção dos recursos naturais e ecossistemas;

XIII

executar todos os procedimentos necessários para a obtenção de licenças exigidas pelos agentes de proteção ambiental e cumprir todas as medidas e programas ambientais, observando a legislação ambiental pertinente, em especial a Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e a Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997;

XIV

prestar com zelo os serviços públicos delegados e apoiar a prestação dos serviços não delegados no sistema rodoviário;

XV

obedecer às medidas determinadas pelas autoridades de trânsito, em caso de acidentes ou situações anormais à rotina;

XVI

responder pelo correto comportamento e eficiência de seus empregados e agentes, bem como o de suas contratadas, providenciando para que sejam registrados junto às autoridades competentes, portem crachá indicativo de suas funções e estejam instruídos a prestar apoio à ação da autoridade;

XVII

cumprir determinações legais relativas à Segurança e Medicina do Trabalho;

XVIII

refazer, de imediato, os serviços sob sua responsabilidade, executados com vícios ou defeitos;

XIX

elaborar projetos funcionais e executivos e executar as ações relativas a impacto ambiental;

XX

manter, em pontos adequados, próximos às praças de pedágio, sinalização indicativa do valor das tarifas de pedágio;

XXI

fornecer à ARTESP todos e quaisquer documentos e informações pertinentes ao objeto da concessão, inclusive viabilizando acesso aos sistemas digitais que deverão ser implantados pela concessionária para realização das atividades operacionais descritas no contrato de concessão, facultando, outrossim, à fiscalização, a realização de auditorias em suas contas;

XXII

manter a ARTESP informada sobre toda e qualquer ocorrência não rotineira;

XXIII

prestar contas da gestão dos serviços à ARTESP e aos usuários, nos termos definidos no contrato;

XXIV

responder, perante a ARTESP e terceiros, por todos os atos e eventos de sua competência;

XXV

manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão, além de disponibilizar levantamento de vídeo registro georreferenciado, na periodicidade e de acordo com as regras estabelecidas no contrato;

XXVI

responder pelas eventuais desídias e faltas quanto às obrigações decorrentes da concessão, inclusive de suas subcontratadas, nos termos estabelecidos no contrato de concessão;

XXVII

implantar pedágio com arrecadação automática e semiautomática e adaptar seus sistemas de cobrança a novos programas e políticas de cobrança de tarifas definidos pelo Poder Concedente;

XXVIII

prestar informações, nos moldes estabelecidos no contrato, para integração com o Centro de Controle de Informações da ARTESP e demais sistemas digitais especificados para apoiar a realização das atividades de monitoramento e a fiscalização desempenhadas pela ARTESP;

XXIX

manter em plena operação, e dentro dos padrões estabelecidos, os canais de relacionamento com os usuários, bem como os serviços de ouvidoria, previstos em normas aplicáveis à espécie;

XXX

observar o regramento estabelecido no contrato e normas expedidas pela ARTESP quanto à devolução do sistema rodoviário ou eventual transferência para concessionária que a suceda.