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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.688 de 13 de maio de 2021

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Art. 8º

– Para execução dos serviços delegados, especialmente no que se refere à operação de sistema integrado de supervisão e controle de tráfego, arrecadação e controle do pedágio, sistema de controle de peso de veículos e sistemas de comunicação, a concessionária deverá implantar sistemas tecnologicamente atualizados, que permitam integral automatização e maior segurança das operações, além do compartilhamento de dados, informações e documentos que permitam a devida fiscalização dos serviços pela ARTESP.

Parágrafo único

– Os sistemas de controle e automação a que se refere este artigo deverão permitir integral aplicação dos serviços não delegados, especialmente no que se refere à fiscalização de trânsito.