Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.688 de 13 de maio de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– São serviços complementares aqueles considerados convenientes, mas não essenciais, para manter serviço adequado em todo o sistema rodoviário, a serem prestados diretamente pela concessionária ou por terceiros por ela contratados, com aprovação prévia da ARTESP em qualquer hipótese.