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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.688 de 13 de maio de 2021

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Art. 3º

Do edital de licitação deverá constar previsão que condicione a assinatura do contrato ao recebimento, pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SP, em caráter definitivo e por meio de doação, na forma do artigo 18 da Lei federal nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, do inciso I do artigo 4º do Decreto federal nº 8.376, de 15 de dezembro de 2014, e da Instrução Normativa DNIT/SEDE nº 01/2021, dos trechos da rodovia federal BR-101 que integram o escopo da concessão.

Art. 3º

– Ao sistema rodoviário descrito no artigo 2º deste regulamento serão incorporadas todas as ampliações a serem implantadas durante o período da concessão, que passarão a integrar sua faixa de domínio.