Artigo 2º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.688 de 13 de maio de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A licitação referida no artigo 1º deste decreto será realizada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, nos termos previstos no inciso IV do artigo 4º da Lei Complementar nº 914, de 4 de janeiro de 2002, e deverá obedecer aos seguintes parâmetros:
I
o objeto da concessão abrangerá a operação, manutenção e realização dos investimentos necessários para a exploração do sistema rodoviário descrito no artigo 1º deste decreto;
II
o prazo da concessão será de 30 (trinta) anos, contado da data da transferência do sistema existente à concessionária;
III
a tarifa de pedágio será fixada pelo Poder Concedente, assim como os critérios e a periodicidade de sua atualização e as condições de sua revisão, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes;
IV
o critério de julgamento da licitação será o de maior oferta pela outorga da concessão, observados o valor mínimo e a forma de pagamento estabelecidos no edital;
V
exigência de garantia de proposta, como critério de qualificação econômico-financeira;
VI
admissão da participação no certame de sociedades empresárias, fundos de investimentos e outras pessoas jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, isoladamente ou em consórcio, desde que a natureza e o objeto delineados em seus estatutos constitutivos sejam compatíveis com as obrigações e atividades atinentes à concessão, respeitadas as leis e demais normativas aplicáveis;
VII
obrigatoriedade de constituição de Sociedade de Propósito Específico - SPE, sob a forma de sociedade por ações, de acordo com a legislação brasileira, com a finalidade única de explorar o objeto da concessão;
VIII
admissão da oferta, pela concessionária, de créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado, e de outros bens e direitos, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, mediante anuência do Poder Concedente, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30 da Lei nº 7.835, de 8 de maio de 1992, e da legislação vigente sobre o tema;
IX
admissão da exploração de projetos associados, compatíveis com o objeto da concessão, como fonte de receita acessória, nos termos previstos em contrato;
X
possibilidade de que a concessionária contrate com terceiros, por sua conta e risco, a execução dos serviços de ampliação e conservação, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 9º da Lei nº 7.835, de 8 de maio de 1992.
Art. 2º
– O sistema rodoviário, objeto da concessão, é constituído pelo conjunto de pistas de rolamento, suas respectivas faixas de domínio e edificações, instalações e equipamentos nele contidos, compreendendo os seguintes trechos e acessos:
I
SP 088 – km 32,000 ao km 39,450 e km 40,500 ao km 49,500;
II
SP 098 – km 56,650 (dispositivo de acesso à Avenida Dr. Álvaro de Campos Carneiro) ao km 98,100;
III
SP 055 – km 211,400 (incluído o dispositivo indicado no ANEXO 12) ao km 248,100;
IV
SP 055 – km 292,200 ao km 389,800;
V
SPA 291/055 – km 0,500 ao km 11,000;
VI
SPA 344/055 – km 10,200 ao km 20,000;
VII
Viário Municipal da Rota do Sol, composto pelas seguintes vias:
a
Estrada do Evangelho Pleno (entre a SP 088 até a Avenida Valentina Mello Freire Borenstein);
b
Avenida Valentina Mello Freire Borenstein (entre a Estrada do Evangelho Pleno e a Rua David Bobrow);
c
Rua David Bobrow (entre a Avenida Valentina Mello Freire Borenstein e Avenida Henrique Perez);
d
Avenida Henrique Perez (entre a Rua David Bobrow e a Avenida Japão);
e
Avenida Dr. Álvaro de Campos Carneiro (entre a Avenida Japão e a SP 098).