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Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.688 de 13 de maio de 2021

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Art. 19

– Extinta a concessão, retornarão ao Poder Concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios vinculados à exploração do sistema rodoviário, transferidos à concessionária ou por ela implantados, no âmbito da concessão, na forma prevista em lei e no contrato.

Parágrafo único

– Com o advento do termo final do prazo de vigência do contrato de concessão, os bens reversíveis, direitos e privilégios a que se refere o "caput" deste artigo poderão ser transferidos à concessionária que eventualmente assuma a prestação dos serviços de que trata este regulamento, observados os trâmites, prazos, formalidades e obrigações estabelecidos no contrato.