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Artigo 18 do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.688 de 13 de maio de 2021

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Art. 18

– O Poder Concedente providenciará, mediante proposta da concessionária, as medidas para a declaração de utilidade pública dos bens e áreas necessários à ampliação do sistema rodoviário, responsabilizando-se a concessionária pela promoção das desapropriações e servidões administrativas, bem como pelas respectivas indenizações, na forma autorizada pelo Poder Público.