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Artigo 15 do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.688 de 13 de maio de 2021

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Art. 15

– As tarifas de pedágio e as receitas acessórias decorrentes dos serviços não delegados, bem como os critérios e a periodicidade de reajuste, serão estabelecidos no edital, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.