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Artigo 14, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.688 de 13 de maio de 2021

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Art. 14

– Constituem receitas da concessionária, a partir das datas previstas no edital:

I

tarifas de pedágio;

II

rendimentos decorrentes de aplicações no mercado financeiro;

III

cobrança de serviços prestados ao usuário, exceto serviços expressamente relacionados no artigo 5º, inciso I, alínea "g" deste regulamento;

IV

cobrança de preço por publicidade não vedada em lei;

V

valores recebidos por seguro e por penalidades pecuniárias previstas nos contratos firmados entre a concessionária e terceiros, bem como resultantes de execução de garantias oferecidas no âmbito dos contratos celebrados com terceiros;

VI

cobrança por serviços de implantação e manutenção de acessos;

VII

cobranças decorrentes do uso da faixa de domínio, observada a regulamentação vigente;

VIII

cobranças decorrentes da prestação de serviços complementares;

IX

outras previstas no edital e no contrato respectivo, ou que venham a ser regulamentadas pelo Poder Concedente, ou propostas pela concessionária, desde que previamente autorizadas pela ARTESP, observadas as regras de compartilhamento de receitas.