Artigo 14, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.688 de 13 de maio de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Constituem receitas da concessionária, a partir das datas previstas no edital:
I
tarifas de pedágio;
II
rendimentos decorrentes de aplicações no mercado financeiro;
III
cobrança de serviços prestados ao usuário, exceto serviços expressamente relacionados no artigo 5º, inciso I, alínea "g" deste regulamento;
IV
cobrança de preço por publicidade não vedada em lei;
V
valores recebidos por seguro e por penalidades pecuniárias previstas nos contratos firmados entre a concessionária e terceiros, bem como resultantes de execução de garantias oferecidas no âmbito dos contratos celebrados com terceiros;
VI
cobrança por serviços de implantação e manutenção de acessos;
VII
cobranças decorrentes do uso da faixa de domínio, observada a regulamentação vigente;
VIII
cobranças decorrentes da prestação de serviços complementares;
IX
outras previstas no edital e no contrato respectivo, ou que venham a ser regulamentadas pelo Poder Concedente, ou propostas pela concessionária, desde que previamente autorizadas pela ARTESP, observadas as regras de compartilhamento de receitas.