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Artigo 13 do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.688 de 13 de maio de 2021

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Art. 13

– As atividades policiais de caráter ostensivo, preventivo e repressivo, e outras atribuídas por lei à Polícia Militar, serão exercidas, no sistema rodoviário de que trata este regulamento, pela Polícia Militar Rodoviária.