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Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.688 de 13 de maio de 2021

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Art. 12

– A concessionária sujeitar-se-á à fiscalização da ARTESP, que poderá contar com a cooperação de usuários.

§ 1º

– No exercício da fiscalização, a ARTESP terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária, inclusive por via eletrônica e em tempo real.

§ 2º

– A fiscalização do serviço será feita pela ARTESP, que poderá contratar serviços de apoio à fiscalização, observado o disposto na Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002 e alterações posteriores.