Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.688 de 13 de maio de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 12
– A concessionária sujeitar-se-á à fiscalização da ARTESP, que poderá contar com a cooperação de usuários.
§ 1º
– No exercício da fiscalização, a ARTESP terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária, inclusive por via eletrônica e em tempo real.
§ 2º
– A fiscalização do serviço será feita pela ARTESP, que poderá contratar serviços de apoio à fiscalização, observado o disposto na Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002 e alterações posteriores.