Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.637 de 16 de abril de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A permissão de uso de que trata este decreto será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela autoridade competente ou pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, do qual deverão constar todas as condições impostas ao permissionário.