Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.526 de 16 de fevereiro de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Fica acrescentado o artigo 1º-A ao Decreto nº 64.765, de 27 de janeiro de 2020, com a seguinte redação: "Artigo 1º-A - Em cumprimento ao disposto no artigo 3º da Lei federal nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, será indicado defensor para a representação do investigado: I - a requerimento do policial civil citado da instauração de procedimento investigatório, nos termos do § 1º do artigo 14-A do Decreto-Lei federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal); II - mediante intimação da Polícia Civil, nos termos do § 2º do artigo 14-A do Decreto-Lei federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). Parágrafo único - A representação referida no "caput" deste artigo: 1. compreenderá o patrocínio dos interesses do investigado durante toda a tramitação do inquérito e demais procedimentos extrajudiciais referidos no "caput" do artigo 14-A do Decreto-Lei federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941(Código de Processo Penal); 2. limitar-se-á aos inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no artigo 23 do Decreto-Lei federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); 3. reger-se-á pelos seguintes dispositivos do presente decreto: a) §§ 5º e 6º do artigo 1º; b) artigo 2º; c) artigo 3º; d) artigo 4º; 4. será requerida pelo policial civil interessado, na hipótese do inciso I deste artigo, ou efetuada por indicação da Delegacia Geral de Polícia, na hipótese do inciso II deste artigo.".