Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.488 de 22 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A discriminação da receita é a constante na Lei nº 17.309, de 29 de dezembro de 2020, e ajustada pelo Decreto nº 65.438, de 30 de dezembro de 2020 , e seu detalhamento será editado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. Seção III Da Distribuição das Dotações Orçamentárias