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Artigo 28, Inciso VI, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.488 de 22 de janeiro de 2021

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Art. 28

Para cumprimento do disposto neste decreto ficam estabelecidas as seguintes atribuições:

I

à Secretaria da Fazenda e Planejamento:

a

detalhar a receita e aprovar sua alteração, de acordo com o parágrafo único, do artigo 3º da Lei nº 17.309 de 29 de dezembro de 2020;

b

manifestar-se quanto aos efeitos de ordem financeira decorrentes da concessão de créditos adicionais;

c

manifestar-se quanto ao provável excesso de arrecadação de recursos, bem como sobre o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior;

d

normatizar sobre receitas e procedimentos orçamentários, contábeis e financeiros no SIAFEM/SP;

e

fixar diretrizes para o processamento de pagamento da despesa de pessoal dos órgãos do Poder Executivo da Administração Direta do Estado; II- à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão:

a

normatizar sobre procedimentos de execução e acompanhamento orçamentário da despesa de programas, atividades e projetos;

b

decidir sobre os pedidos de reprogramação entre elementos;

c

manifestar-se quanto ao mérito dos pedidos de créditos adicionais, quanto aos efeitos de ordem orçamentária;

III

à Secretaria de Governo:

a

manifestar-se quanto à compatibilidade dos pedidos de créditos adicionais com as diretrizes governamentais;

IV

às Secretarias de Projetos, Orçamento e Gestão, e da Fazenda e Planejamento:

a

decidir, em conjunto sobre os pedidos de antecipação de quotas;

V

às Secretarias de Projetos, Orçamento e Gestão, e de Governo:

a

submeter, à aprovação do Governador, a instituição ou supressão de unidades orçamentárias e unidades de despesa;

VI

às Secretarias de Projetos, Orçamento e Gestão; da Fazenda e Planejamento e de Governo:

a

propor ao Governador os pedidos de abertura de créditos adicionais;

b

decidir, em conjunto sobre a liberação da dotação contingenciada, assim como sobre casos especiais.