Artigo 28, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.488 de 22 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 28
Para cumprimento do disposto neste decreto ficam estabelecidas as seguintes atribuições:
I
à Secretaria da Fazenda e Planejamento:
a
detalhar a receita e aprovar sua alteração, de acordo com o parágrafo único, do artigo 3º da Lei nº 17.309 de 29 de dezembro de 2020;
b
manifestar-se quanto aos efeitos de ordem financeira decorrentes da concessão de créditos adicionais;
c
manifestar-se quanto ao provável excesso de arrecadação de recursos, bem como sobre o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior;
d
normatizar sobre receitas e procedimentos orçamentários, contábeis e financeiros no SIAFEM/SP;
e
fixar diretrizes para o processamento de pagamento da despesa de pessoal dos órgãos do Poder Executivo da Administração Direta do Estado; II- à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão:
a
normatizar sobre procedimentos de execução e acompanhamento orçamentário da despesa de programas, atividades e projetos;
b
decidir sobre os pedidos de reprogramação entre elementos;
c
manifestar-se quanto ao mérito dos pedidos de créditos adicionais, quanto aos efeitos de ordem orçamentária;
III
à Secretaria de Governo:
a
manifestar-se quanto à compatibilidade dos pedidos de créditos adicionais com as diretrizes governamentais;
IV
às Secretarias de Projetos, Orçamento e Gestão, e da Fazenda e Planejamento:
a
decidir, em conjunto sobre os pedidos de antecipação de quotas;
V
às Secretarias de Projetos, Orçamento e Gestão, e de Governo:
a
submeter, à aprovação do Governador, a instituição ou supressão de unidades orçamentárias e unidades de despesa;
VI
às Secretarias de Projetos, Orçamento e Gestão; da Fazenda e Planejamento e de Governo:
a
propor ao Governador os pedidos de abertura de créditos adicionais;
b
decidir, em conjunto sobre a liberação da dotação contingenciada, assim como sobre casos especiais.