Artigo 20 do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.488 de 22 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os recursos do superávit financeiro de que tratam os artigos 14, 15 e 17 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020 , deverão ser depositados na Conta Única do Tesouro Estadual - subconta da São Paulo Previdência - SPPREV.
§ 1º
O disposto no "caput" não se aplica ao montante das receitas vinculadas cuja destinação legal esteja prevista na Constituição Federal, Constituição Estadual ou legislação federal.
§ 2º
O disposto no "caput" não se aplica ao montante das receitas dos fundos de investimento vinculadas a programas de subsídios ou com objetivo de prover recursos para riscos de crédito nos termos do Decreto nº 62.310, de 16 de dezembro de 2016.
§ 3º
A transferência dos recursos prevista no "caput" deverá ser realizada em até 10 (dez) dias após a publicação do Balanço Geral do Estado.
§ 4º
A critério dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, a transferência prevista no "caput" poderá ser substituída pela compensação do superávit financeiro com duodécimos.