Artigo 16, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.488 de 22 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 16
As dotações orçamentárias e a relação de recursos decorrentes de emendas parlamentares individuais, constantes dos Anexos II e III da Lei Orçamentária de 2021 - Lei nº 17.309 de 29 de dezembro de 2020, a que se refere os §§ 6º ao 10 do artigo 175 da Constituição do Estado de São Paulo, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 45, de 18 de dezembro de 2017, que tornam obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica, não poderão ser alteradas ou oferecidas para remanejamento de qualquer espécie durante o exercício de 2021, exceto nos casos previstos no artigo 28 na Lei n°17.286, de 20 de agosto de 2020 que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2021.
§ 1º
À Secretaria ou órgão responsável pela implementação da emenda parlamentar caberá a verificação da respectiva viabilidade técnica, o pagamento dos valores decorrentes da execução do Programa de Trabalho e respectiva prestação de contas
§ 2º
Não caracterizam impedimentos de ordem técnica: 1. alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira; 2. manifestação de órgão do Poder Executivo referente à conveniência do objeto da emenda; 3. óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução; 4. alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir pelo menos uma unidade completa.
§ 3º
No caso de impedimento de ordem técnica que inviabilize o empenho, a liquidação ou o pagamento da despesa, serão adotadas as seguintes medidas: 1. até 1º de março de 2021, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do motivo do impedimento; 2. até 10 de abril de 2021, o Poder Executivo fará o remanejamento da programação, nos termos previstos na lei orçamentária anual.
§ 4º
As programações decorrentes de emenda que permanecerem com impedimento técnico após 30 de outubro de 2021 poderão ser remanejadas de acordo com autorização constante da Lei Orçamentária de 2021.
§ 5º
Caso o recurso correspondente à emenda parlamentar esteja alocado em Órgão ou Secretaria que não tenha competência para implementá-la, ou em grupo de despesa que impossibilite sua utilização, cientificado o parlamentar, poderá ser remanejado o valor individual para o Órgão e o respectivo Programa de Trabalho com atribuição para a execução da iniciativa.