Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.488 de 22 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os pedidos de créditos adicionais serão dirigidos à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão e estão condicionados aos resultados da arrecadação e da execução da despesa.
§ 1º
Para fins de cobertura dos créditos adicionais deverão ser indicados recursos, preferencialmente, na seguinte hierarquia:
I
os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados por lei;
II
o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, com exceção dos listados no artigo 20 deste decreto.
III
outros recursos nos termos dos incisos II e IV do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º
Até o final do segundo quadrimestre serão acolhidos apenas os pedidos de créditos suplementares da fonte Tesouro do Estado com oferecimento de recursos decorrentes de anulação de dotações orçamentárias.
§ 3º
Em caráter excepcional serão admitidos pedidos de crédito, previstos no parágrafo anterior, para atendimento de despesas com pessoal e reflexos, sentenças judiciárias e serviço da dívida, podendo as Secretarias de Projetos, Orçamento e Gestão, da Fazenda e Planejamento e de Governo ressalvar sua aplicação em outros casos mediante justificativa fundamentada do Órgão.