Art. 9º
Os recursos de compensação ambiental depositados no Fundo Especial de Despesa para a Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais - FPBRN serão discriminados por fonte detalhada de receita que permita o efetivo controle e acompanhamento de sua finalidade.§ 1º - Os recursos de que trata este artigo, observada a deliberação da Câmara de Compensação Ambiental, serão transferidos: 1. ao ente estadual responsável pela administração da unidade de conservação beneficiária, mediante depósito em conta específica que contemple a atualização desses recursos;2. ao órgão estadual responsável pela administração da unidade de conservação beneficiária, mediante alocação de crédito orçamentário e execução financeira pela unidade de despesa do Fundo Especial de Despesa para a Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais - FPBRN.(*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 65.796 de 16 de junho de 2021 (art. 53) :"§ 1º - Os recursos de que trata este artigo, observada a deliberação da Câmara de Compensação Ambiental, serão transferidos mediante:1. depósito em conta específica que contemple a atualização dos recursos, ao ente estadual responsável pela administração da unidade de conservação beneficiária;2. alocação de crédito orçamentário e execução financeira pela unidade de despesa do Fundo Especial de Despesa para a Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais - FPBRN, ao órgão estadual responsável por:a) administrar a unidade de conservação beneficiária;b) realizar, com anuência do ente ou do órgão responsável pela administração da unidade de conservação beneficiária, pesquisa técnico-cientifica aprovada pelo Conselho Científico." (NR).
§ 2º
As transferências de recursos de compensação ambiental deverão observar o cronograma de pagamento das despesas efetivadas pelo ente ou órgão estadual na execução de planos de trabalho aprovados pela Câmara de Compensação Ambiental.
§ 3º
Os recursos remanescentes da execução da destinação originalmente estabelecida deverão permanecer em conta específica, até nova deliberação da Câmara de Compensação Ambiental.
§ 4º
O ente ou órgão estadual responsável pela administração da unidade de conservação beneficiada deverá apresentar, na forma estabelecida no regimento interno da Câmara de Compensação Ambiental, relatórios e documentos necessários ao acompanhamento da aplicação dos recursos transferidos em conformidade com o §1º deste artigo.
§ 5º
O disposto no §2º do artigo 5º do Decreto nº 52.629, de 29 de janeiro de 1971, não se aplica aos recursos de compensação ambiental, a que se refere o "caput" deste artigo.