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Artigo 7º, Inciso VII do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.486 de 21 de janeiro de 2021

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Art. 7º

Cabe à Câmara de Compensação Ambiental:

I

proceder à análise e propor a aplicação dos recursos provenientes da compensação ambiental de que trata o artigo 36 da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, regulamentado pelo Decreto federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002

II

indicar, por empreendimento licenciado mediante EIA/RIMA, as unidades de conservação instituídas ou em processo de criação pelo Estado que serão beneficiadas com os recursos destinados à compensação ambiental, nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 2º e no artigo 10 deste decreto;

III

estipular o montante destinado à compensação ambiental que beneficiará cada unidade de conservação, considerando o valor total fixado pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo;

IV

receber e analisar as propostas de aplicação de recursos de compensação ambiental, encaminhadas pelos órgãos gestores das unidades de conservação;

V

compatibilizar a aplicação dos recursos de compensação ambiental com as prioridades para a gestão das unidades de conservação instituídas pelo Estado, observadas as condições estabelecidas pelo licenciador e as propostas apresentadas nos termos do inciso IV deste artigo;

VI

estabelecer as ações a serem efetivadas com os recursos de compensação ambiental que beneficiarem unidades de conservação instituídas pelo Estado;

VII

elaborar e submeter à aprovação do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente instrumentos-padrão de:

a

Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA;

b

Termos de Quitação de Compensação Ambiental;

VIII

publicar no Diário Oficial do Estado extrato de TCCA celebrado, no prazo de 20 (vinte) dias úteis contados da data de sua assinatura;

IX

comunicar a celebração do TCCA e o depósito dos valores correspondentes aos entes da federação beneficiários dos recursos de compensação ambiental, com cópia dos instrumentos respectivos;

X

autorizar a transferência dos recursos de compensação ambiental depositados em conta específica do empreendedor, destinados a unidades de conservação instituídas ou a serem criadas pela União ou por Município, ou Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPNs, observado o disposto no § 2º do artigo 4º deste decreto.