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Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.486 de 21 de janeiro de 2021

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Art. 4º

O cumprimento da compensação ambiental constante de TCCA constitui condição de obtenção e de validade da Licença de Instalação - LI da atividade, obra ou empreendimento relativos ao EIA/RIMA, e será demonstrado mediante comprovante de depósito do valor integral do montante fixado, na seguinte conformidade:

I

os recursos destinados às unidades de conservação instituídas ou em processo de criação pelo Estado serão depositados:

a

na conta do Fundo Especial de Despesa para a Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais - FPBRN a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 57.547, de 29 de novembro de 2011; ou

b

em conta poupança de titularidade do empreendedor, vinculada ao Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA, cabendo ao empreendedor executar diretamente as ações constantes de plano de trabalho aprovado pela Câmara de Compensação Ambiental;

II

os recursos destinados às unidades de conservação instituídas ou a serem criadas pela União ou por Município, ou Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPNs, serão depositados em conta poupança de titularidade do empreendedor, vinculada ao TCCA.

§ 1º

Nas hipóteses previstas no inciso II deste artigo, o empreendedor se compromete a transferir os recursos e seus respectivos rendimentos ao ente federativo ou ao proprietário da Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN.

§ 2º

A transferência dos recursos a que alude o § 1º deste artigo dependerá de autorização da Câmara de Compensação Ambiental, bem como da demonstração: 1. de existência de conta escritural ou fundo regularmente instituído pelo ente federativo para o fim específico de recebimento e aplicação dos recursos destinados à compensação ambiental; ou 2. da celebração de instrumento jurídico adequado entre o empreendedor e o ente federativo, ou entre aquele e o proprietário da Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, para o fim específico de aplicação dos recursos destinados à compensação ambiental.