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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.486 de 21 de janeiro de 2021

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Art. 3º

Deverá constar como condicionante da Licença Prévia - LP o dever de o empreendedor firmar Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA, título executivo extrajudicial com discriminação das obrigações necessárias ao cumprimento da compensação ambiental.

§ 1º

O TCCA será firmado com o Estado, por intermédio da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, com a interveniência da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.

§ 2º

O Estado será representado no TCCA pelo Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, ou por outra autoridade a quem for atribuída referida competência, mediante resolução.

§ 3º

Sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas e penais cabíveis, o TCCA descumprido será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo para adoção das providências cabíveis, no âmbito de suas atribuições.