Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.486 de 21 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Deverá constar como condicionante da Licença Prévia - LP o dever de o empreendedor firmar Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA, título executivo extrajudicial com discriminação das obrigações necessárias ao cumprimento da compensação ambiental.
§ 1º
O TCCA será firmado com o Estado, por intermédio da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, com a interveniência da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.
§ 2º
O Estado será representado no TCCA pelo Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, ou por outra autoridade a quem for atribuída referida competência, mediante resolução.
§ 3º
Sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas e penais cabíveis, o TCCA descumprido será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo para adoção das providências cabíveis, no âmbito de suas atribuições.