Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.486 de 21 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nos procedimentos de licenciamento ambiental de que trata este decreto, caberá à CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, observada a legislação em vigor:
I
fixar, para a emissão da Licença de Instalação - LI, o valor a ser destinado à compensação ambiental, de acordo com o grau de impacto ambiental aferido a partir da análise do EIA/RIMA;
II
indicar as unidades de conservação diretamente afetadas pelo impacto ambiental decorrente da implantação da atividade, obra ou empreendimento, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor.
Parágrafo único
- Na hipótese de não ocorrer a indicação a que se refere o inciso II deste artigo, a Câmara de Compensação Ambiental destinará os recursos para unidades de conservação do grupo de proteção integral instituídas ou em processo de criação pelo Estado ou, excepcionalmente, para unidades do grupo de uso sustentável, de posse e domínio públicos, localizadas no território estadual.