Artigo 14, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.486 de 21 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 14
Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I
o Decreto nº 60.070, de 15 de janeiro de 2014 ;
II
o Decreto nº 60.919, de 26 de novembro de 2014 ;
III
o Decreto nº 62.451, de 8 de fevereiro de 2017 ;
IV
o Decreto nº 62.672, de 4 de julho de 2017 . Disposição Transitória Artigo único - Nos casos em que unidades de conservação criadas ou mantidas pela União ou Municípios, no território estadual, tenham sido diretamente impactadas por empreendimento licenciado pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, será autorizada a transferência, para o respectivo ente federado, de recursos de compensação ambiental depositados em conformidade com as normas vigentes à época, desde que demonstradas:
I
a anuência da Câmara de Compensação Ambiental; e
II
a existência de conta escritural ou fundo regularmente instituído pelo ente federativo, para o fim específico de recebimento e aplicação dos recursos de compensação ambiental.