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Artigo 14 do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.486 de 21 de janeiro de 2021

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Art. 14

Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I

o Decreto nº 60.070, de 15 de janeiro de 2014 ;

II

o Decreto nº 60.919, de 26 de novembro de 2014 ;

III

o Decreto nº 62.451, de 8 de fevereiro de 2017 ;

IV

o Decreto nº 62.672, de 4 de julho de 2017 . Disposição Transitória Artigo único - Nos casos em que unidades de conservação criadas ou mantidas pela União ou Municípios, no território estadual, tenham sido diretamente impactadas por empreendimento licenciado pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, será autorizada a transferência, para o respectivo ente federado, de recursos de compensação ambiental depositados em conformidade com as normas vigentes à época, desde que demonstradas:

I

a anuência da Câmara de Compensação Ambiental; e

II

a existência de conta escritural ou fundo regularmente instituído pelo ente federativo, para o fim específico de recebimento e aplicação dos recursos de compensação ambiental.