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Artigo 11 do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.486 de 21 de janeiro de 2021

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Art. 11

A despesa com aquisição, pelo Estado, de bens imóveis destinados à criação ou regularização fundiária de unidades de conservação será executada pela unidade de despesa do Fundo Especial de Despesa para a Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais - FPBRN, observada a deliberação da Câmara de Compensação Ambiental.