Artigo 11 do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.486 de 21 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 11
A despesa com aquisição, pelo Estado, de bens imóveis destinados à criação ou regularização fundiária de unidades de conservação será executada pela unidade de despesa do Fundo Especial de Despesa para a Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais - FPBRN, observada a deliberação da Câmara de Compensação Ambiental.