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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.480 de 20 de janeiro de 2021

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Art. 4º

Os convênios a que alude o artigo 1º deste decreto deverão obedecer as minutas-padrão constantes dos Anexos I a IV, que fazem parte integrante deste decreto.

Parágrafo único

- O Secretário de Esportes poderá, ouvida a Consultoria Jurídica que serve a Pasta, autorizar, mediante despacho fundamentado, adequações às minutas-padrão a que alude o "caput" deste artigo, com vista ao atendimento das peculiaridades de cada partícipe, vedada a alteração do objeto.