Artigo 2º, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.451 de 30 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021. Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 2020 JOÃO DORIA OFÍCIO GS Nº 647/2020 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que propõe alterar:
a
o artigo 27 do Anexo III do RICMS, de modo a aumentar, de 5,6% para 7%, o percentual aplicado para se calcular o crédito do estabelecimento abatedor de aves, relativamente às saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis que promover;
b
o artigo 35 do Anexo III do RICMS, de modo a aumentar, de 2,8% para 5%, o percentual aplicado para se calcular o crédito do estabelecimento abatedor de aves, relativamente às saídas internas e às exportações de carne e demais produtos comestíveis que promover;
c
o artigo 40 do Anexo III do RICMS, de modo a aumentar, de 5,6% para 5,9%, o percentual aplicado para se calcular o crédito do estabelecimento abatedor e do estabelecimento industrial frigorífico, relativamente às saídas internas de carne e demais produtos comestíveis que promover.