Artigo 9º, Inciso III, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.347 de 09 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Além das atribuições de que trata o § 2º do artigo 41 da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, cabe ao encarregado:
I
elaborar relatórios de impacto à proteção de dados pessoais;
II
adotar as medidas necessárias à publicação dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, na forma solicitada pela autoridade nacional;
III
receber e encaminhar ao órgão interessado para adoção das providências pertinentes:
a
as sugestões direcionadas ao Estado, nos termos do artigo 32 da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
b
o informe de que trata o artigo 31 da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
IV
recomendar, aos encarregados designados pelas entidades integrantes da Administração Pública Indireta, a elaboração de propostas de adequação à Política de Proteção de Dados Pessoais, noticiando eventual omissão ao respectivo órgão de vinculação;
V
executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares.
Parágrafo único
- As providências de que tratam os incisos I a IV deste artigo serão comunicadas ao controlador de dados pessoais, por intermédio do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo.