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Artigo 9º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.347 de 09 de dezembro de 2020

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Art. 9º

Além das atribuições de que trata o § 2º do artigo 41 da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, cabe ao encarregado:

I

elaborar relatórios de impacto à proteção de dados pessoais;

II

adotar as medidas necessárias à publicação dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, na forma solicitada pela autoridade nacional;

III

receber e encaminhar ao órgão interessado para adoção das providências pertinentes:

a

as sugestões direcionadas ao Estado, nos termos do artigo 32 da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

b

o informe de que trata o artigo 31 da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

IV

recomendar, aos encarregados designados pelas entidades integrantes da Administração Pública Indireta, a elaboração de propostas de adequação à Política de Proteção de Dados Pessoais, noticiando eventual omissão ao respectivo órgão de vinculação;

V

executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares.

Parágrafo único

- As providências de que tratam os incisos I a IV deste artigo serão comunicadas ao controlador de dados pessoais, por intermédio do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo.

Art. 9º, II do Decreto Estadual de São Paulo 65.347 /2020