Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.347 de 09 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As entidades da Administração Pública Indireta, respeitada sua autonomia, e observadas as disposições da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, mediante ato próprio, deverão indicar seus respectivos encarregados e observar o disposto nos artigos 4º e 5º deste decreto.
Parágrafo único
- Os encarregados designados em conformidade com o disposto no "caput" deste artigo deverão desempenhar suas atribuições em articulação com o Ouvidor Geral.