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Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.347 de 09 de dezembro de 2020

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Art. 8º

As entidades da Administração Pública Indireta, respeitada sua autonomia, e observadas as disposições da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, mediante ato próprio, deverão indicar seus respectivos encarregados e observar o disposto nos artigos 4º e 5º deste decreto.

Parágrafo único

- Os encarregados designados em conformidade com o disposto no "caput" deste artigo deverão desempenhar suas atribuições em articulação com o Ouvidor Geral.

Art. 8º do Decreto Estadual de São Paulo 65.347 /2020