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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.347 de 09 de dezembro de 2020

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Art. 6º

Fica designado o Ouvidor Geral como encarregado da proteção de dados pessoais no âmbito da Administração Pública Direta do Estado de São Paulo.

§ 1º

A identidade e as informações de contato do encarregado serão divulgadas no sítio eletrônico da Central de Dados do Estado de São Paulo - CDESP.

§ 2º

O disposto no "caput" deste artigo não impede que os órgãos da Administração Pública indiquem, em seus respectivos âmbitos, para desempenhar, em interlocução com o encarregado, as atividades a que aludem os incisos I e III do § 2º do artigo 41 da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, respectivamente: 1. os Serviços de Informações ao Cidadão - SIC, criados pelo artigo 7º do Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012; 2. as Comissões de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA, de que trata a Seção III do Capítulo II do Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012 .

Art. 6º, §2° do Decreto Estadual de São Paulo 65.347 /2020