Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.347 de 09 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os órgãos e entidades da Administração Pública poderão, motivadamente, promover adaptações à Política de Proteção de Dados Pessoais, conforme as respectivas especificidades.
Parágrafo único
- As propostas de adaptação elaboradas nos termos do "caput" deste artigo deverão ser submetidas à análise do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo.