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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.347 de 09 de dezembro de 2020

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Art. 5º

Os órgãos e entidades da Administração Pública poderão, motivadamente, promover adaptações à Política de Proteção de Dados Pessoais, conforme as respectivas especificidades.

Parágrafo único

- As propostas de adaptação elaboradas nos termos do "caput" deste artigo deverão ser submetidas à análise do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo.

Art. 5º do Decreto Estadual de São Paulo 65.347 /2020