Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.347 de 09 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo, instituído pelo Decreto nº 64.790, de 13 de fevereiro de 2020 , é responsável por auxiliar o controlador no desempenho das seguintes atividades:
I
monitoramento de dados pessoais e de fluxos das respectivas operações de tratamento;
II
análise de risco;
III
elaboração e atualização da Política de Proteção de Dados Pessoais;
IV
exame das propostas de adaptação à Política de Proteção de Dados Pessoais, elaboradas na forma prevista no artigo 5º deste decreto.
Parágrafo único
- As atividades de que trata o "caput" deste artigo poderão ser desempenhadas por intermédio dos subcomitês a que alude a alínea "e" do inciso V do artigo 5º do Decreto nº 64.790, de 13 de fevereiro de 2020.